- 1 -Dada a importância central do financiamento para que sejam atingidos os objectivos da Convenção, as Partes, na medida das suas capacidades, não se pouparão a esforços para assegurar que se disporá dos recursos financeiros suficientes para os programas de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca.
- 2 -Para tal, os países Partes desenvolvidos, priorizando os países Partes africanos afectados, mas sem descurar os países Partes em desenvolvimento afectados de outras regiões, em conformidade com o artigo 7.º, comprometem-se a:
- a)Mobilizar recursos financeiros substanciais, incluindo doações e empréstimos em condições concessionais, para apoiar a implementação de programas de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca;
- b)Promover a mobilização de recursos financeiros suficientes, em tempo oportuno e com previsibilidade, incluindo fundos novos e adicionais provenientes do Fundo Mundial para o Ambiente para suporte dos custos incrementais acordados para aquelas actividades ligadas à desertificação que têm relação com as quatro áreas principais de actuação do Fundo, e de harmonia com as disposições pertinentes do instrumento que criou aquele mesmo Fundo;
- c)Facilitar, através da cooperação internacional, a transferência de tecnologia, conhecimentos gerais e conhecimentos técnicos; e
- d)Estudar, em cooperação com os países Partes em desenvolvimento afectados, métodos inovadores e incentivos destinados a mobilizar e canalizar os recursos, incluindo os provenientes de fundações, organizações não governamentais e outras entidades do sector privado, particularmente através de conversões de dívida - debt swaps - e de outros métodos inovadores que permitam aumentar os recursos financeiros através da redução da dívida externa dos países Partes em desenvolvimento afectados, em particular os africanos.
- 3 -Os países Partes em desenvolvimento afectados, tendo em conta as suas capacidades, comprometem-se a mobilizar recursos financeiros suficientes para a aplicação dos seus programas de acção nacionais.
- 4 -Ao mobilizar recursos financeiros, as Partes procurarão utilizar plenamente e melhorar qualitativamente todas as fontes e mecanismos de financiamento nacionais, bilaterais e multilaterais, usando consórcios, programas conjuntos e financiamento paralelo, e procurarão envolver fontes e mecanismos de financiamento privados, incluindo os das organizações não governamentais. Com esta finalidade, as Partes deverão dar plena utilização aos mecanismos operativos criados de harmonia com o artigo 14.º
- 5 -A fim de mobilizar os recursos financeiros necessários para que os países Partes em desenvolvimento afectados combatam a desertificação e mitiguem os efeitos da seca, as Partes deverão:
- a)Racionalizar e fortalecer a gestão dos recursos já afectados ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca, utilizando-os de forma mais eficaz e eficiente, avaliando os seus sucessos e limitações, eliminando os obstáculos que impeçam a sua efectiva utilização e reorientando, sempre que necessário, os programas, à luz da abordagem de longo prazo perfilhada por esta Convenção;
- b)Dar as devidas prioridades e atenção, no âmbito das estruturas dirigentes das instituições e serviços financeiros e fundos multilaterais, incluindo os bancos e fundos regionais de desenvolvimento, ao apoio aos países Partes em desenvolvimento afectados, em particular os africanos, para que estes levem a cabo actividades que façam progredir a implementação da Convenção, nomeadamente os programas de acção que estes países promovam no quadro dos anexos de implementação regional; e
- c)Examinar as formas de reforçar a cooperação regional e sub-regional para apoio aos esforços desenvolvidos a nível nacional.
- 6 -Outras Partes são encorajadas a proporcionar aos países Partes em desenvolvimento afectados, voluntariamente, conhecimentos gerais, experiência e técnicas relacionadas com a desertificação e ou recursos financeiros.
- 7 -A plena aplicação pelos países Partes em desenvolvimento afectados, especialmente os africanos, das obrigações emergentes desta Convenção será muito facilitada pelo cumprimento, por parte dos países Partes desenvolvidos, das respectivas obrigações à luz desta Convenção, particularmente aquelas que se prendem com os recursos financeiros e a transferência de tecnologia. Ao darem cumprimento às suas obrigações, os países Partes desenvolvidos deverão tomar plenamente em consideração que o desenvolvimento económico e social e a erradicação da pobreza são as principais prioridades dos países Partes em desenvolvimento afectados, em particular os africanos.
Artigo 20.º — Recursos financeiros
Vigente desde: 14/12/1995