- 1 -A Conferência das Partes promoverá a disponibilidade de mecanismos financeiros e encorajará tais mecanismos a procurar maximizar a disponibilização de fundos para que os países Partes em desenvolvimento afectados, particularmente os africanos, implementem a Convenção. Para tal, a Conferência das Partes considerará para adopção, entre outras alternativas, os métodos e políticas que:
- a)Facilitem a disponibilização de fundos aos níveis nacional, sub-regional, regional e global para as actividades que sejam realizadas no cumprimento das disposições pertinentes da Convenção;
- b)Promovam modalidades, mecanismos e dispositivos de financiamento com base em fontes múltiplas, bem como a respectiva avaliação, de harmonia com o disposto no artigo 20.º;
- c)Forneçam, regularmente, às Partes interessadas e às organizações intergovernamentais e não governamentais competentes informação sobre fontes de financiamento disponíveis e sobre modos de financiamento, a fim de facilitar a coordenação entre elas;
- d)Facilitem a criação, se adequada, de mecanismos, tais como fundos nacionais de luta contra a desertificação, incluindo aqueles que envolvam a participação de organizações não governamentais, para canalizar, rápida e eficientemente, recursos financeiros com destino a acções ao nível local nos países Partes em desenvolvimento afectados; e
- e)Reforçem os fundos e mecanismos financeiros existentes a nível sub-regional e regional, particularmente em África, para um apoio mais eficaz à implementação da Convenção.
- 2 -A Conferência das Partes encorajará também, através de diferentes mecanismos do sistema das Nações Unidas e de instituições multilaterais de financiamento, o apoio a nível nacional, sub-regional e regional das actividades que permitam aos países Partes em desenvolvimento cumprir as obrigações emergentes da Convenção.
- 3 -Os países Partes em desenvolvimento afectados utilizarão e, sempre que necessário, criarão e ou reforçarão mecanismos nacionais de coordenação integrados nos programas de desenvolvimento nacionais, que assegurarão o uso eficiente de todos os recursos financeiros disponíveis. Eles deverão também recorrer a processos de tipo participativo que envolvam organizações não governamentais, grupos locais e o sector privado, a fim de obter fundos, elaborar e implementar programas e assegurar que os grupos a nível local virão a ter acesso ao financiamento. Estas acções poderão ser facilitadas mediante uma melhor coordenação e uma programação flexível da parte daqueles que fornecem a ajuda.
- 4 -Com a finalidade de aumentar a eficácia e a eficiência dos mecanismos financeiros existentes, é criado pela presente Convenção um Mecanismo Global destinado a promover medidas que mobilizem e canalizem recursos financeiros substanciais para os países Partes em desenvolvimento afectados, nomeadamente para a transferência de tecnologia, na base de doações e ou empréstimos em condições concessionais ou outras condições análogas. Este Mecanismo Global funcionará sob a direcção e orientação da Conferência das Partes e será responsável perante ela.
- 5 -A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária, identificará a organização que albergará o Mecanismo Global. A Conferência das Partes e a organização por si identificada acordarão as modalidades que assegurarão, nomeadamente, que o Mecanismo Global:
- a)Identifique e faça um inventário dos programas bilaterais e multilaterais de cooperação relevantes, disponíveis para a implementação da Convenção;
- b)Forneça às Partes que lhos solicitem conselhos respeitantes a métodos inovadores de financiamento e as fontes de assistência e sugestões sobre a forma de melhorar a coordenação das actividades de cooperação a nível nacional;
- c)Forneça às Partes interessadas e às organizações intergovernamentais e não governamentais competentes informação sobre fontes de financiamento disponíveis e sobre modalidades de financiamento, de modo a facilitar a coordenação entre elas; e
- d)Dê conta das suas actividades à Conferência das Partes a partir da segunda sessão ordinária desta última.
- 6 -A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, adoptará, juntamente com a entidade que albergará o Mecanismo Global, as disposições necessárias para o funcionamento administrativo de tal Mecanismo, recorrendo na medida do possível, aos recursos orçamentais e humanos existentes.
- 7 -A Conferência das Partes, na sua terceira sessão ordinária, examinará as políticas, as modalidades de funcionamento e as actividades do Mecanismo Global pelas quais ele é responsável perante aquela Conferência, de harmonia com o estabelecido no n.º 4 deste artigo, tendo em conta as disposições do artigo 7.º Com base neste exame, ela estudará e adoptará as medidas tidas por conveniente.
Artigo 21.º — Mecanismos financeiros
Vigente desde: 14/12/1995