- 1 -É criada uma Conferência das Partes.
- 2 -A Conferência das Partes é o órgão supremo da Convenção e, de acordo com o seu mandato, tomará as decisões necessárias à sua efectiva implementação. Em particular, deverá:
- a)Examinar regularmente a implementação da Convenção e o funcionamento das seus mecanismos institucionais à luz da experiência adquirida a nível nacional, sub-regional, regional e internacional e com base na evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
- b)Promover e facilitar o intercâmbio de informação sobre as medidas adoptadas pelas Partes e determinar a forma e os calendários da comunicação da informação a ser submetida em conformidade com o artigo 26.º, examinar os relatórios e formular recomendações sobre eles;
- c)Criar os órgãos subsidiários necessários à implementação da Convenção;
- d)Examinar os relatórios que lhe sejam submetidos pelos seus órgãos subsidiários, aos quais ela deve dar orientação;
- e)Acordar e aprovar, por consenso, o seu regulamento interno e as suas regras de gestão financeira, bem como os dos seus órgãos subsidiários;
- f)Aprovar emendas à Convenção em conformidade com os artigos 30.º e 31.º;
- g)Aprovar ainda o seu programa de actividades e o seu orçamento, incluindo igualmente os dos seus órgãos subsidiários, e tomar as medidas necessárias ao seu financiamento;
- h)Sempre que apropriado, cooperar com os órgãos e organismos competentes, quer sejam nacionais, internacionais, intergovernamentais ou não governamentais, bem como utilizar os serviços e as informações por eles prestados;
- i)Promover e reforçar o relacionamento com outras convenções pertinentes, evitando duplicação de esforços; e
- j)Exercer outras funções que sejam consideradas necessárias à prossecução dos objectivos da presente Convenção.
- 3 -A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária, aprovará, por consenso, o seu regulamento interno, o qual incluirá os processos de tomada de decisão aplicáveis aos casos não abrangidos na Convenção. Esses processos poderão especificar a necessidade de recorrer a maiorias qualificadas.
- 4 -A 1.ª sessão da Conferência das Partes será convocada pelo secretariado provisório referido no artigo 35.º e deverá ter lugar, o mais tardar, até um ano após a entrada em vigor da Convenção. A menos que a Conferência das Partes decida de outra forma, a 2.ª, 3.ª e 4.ª sessões ordinárias realizar-se-ão anualmente, e as sessões ordinárias ulteriores todos os dois anos.
- 5 -As sessões extraordinárias da Conferência das Partes realizar-se-ão sempre que assim for decidido pela própria Conferência em sessão ordinária ou mediante solicitação escrita de qualquer das Partes, desde que, nos três meses seguintes à data em que o Secretariado Permanente tenha transmitido às Partes tal solicitação, esta venha a receber o apoio de, pelo menos, um terço das Partes.
- 6 -Em cada sessão ordinária, a Conferência das Partes elegerá uma Mesa. A estrutura e funções da Mesa serão definidas no regulamento interno. Ao eleger-se a Mesa, será dada a devida atenção à necessidade de assegurar uma distribuição geográfica equitativa e uma representação adequada dos países Partes afectados, em particular os africanos.
- 7 -As Nações Unidas, as suas organizações especializadas, assim como os respectivos Estados membros e Estados com estatuto de observador que não sejam Partes nesta Convenção, poderão estar representados, como observadores, nos períodos de sessão da Conferência das Partes. Qualquer órgão ou organismo, seja nacional, internacional, governamental ou não governamental, competente nas matérias tratadas pela presente Convenção, que tenha informado o Secretariado do seu desejo de estar representando num dos períodos de sessão da Conferência das Partes como observador, poderá ser admitido nessa qualidade, a menos que se verifique a oposição de, pelo menos, um terço das Partes presentes. A admissão e participação de observadores reger-se-á pelo regulamento interno adoptado pela Conferência das Partes.
- 8 -A Conferência das Partes poderá solicitar às organizações nacionais e internacionais competentes com particular qualificação nas matérias respectivas, que lhe forneçam informações relacionadas com a alínea g) do artigo 16.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 22.º — Conferência das Partes
Vigente desde: 14/12/1995