- 1 -É criado um Secretariado Permanente.
- 2 -As funções do Secretariado Permanente são as seguintes:
- a)Organizar as sessões da Conferência das Partes e dos respectivos órgãos subsidiários criados em virtude da presente Convenção e prestar-lhes os serviços necessários;
- b)Compilar e transmitir os relatórios que lhe são presentes;
- c)Prestar assistência, se lhe for solicitada, aos países Partes em desenvolvimento afectados, em particular os africanos, na compilação e comunicação das informações solicitadas ao abrigo da Convenção;
- d)Coordenar as suas actividades com as que são desenvolvidas pelos secretariados de outros órgãos e convenções internacionais pertinentes;
- e)Proceder, sob a orientação da Conferência das Partes, aos arranjos administrativos e contratuais requeridos para o eficaz desempenho das suas funções;
- f)Preparar relatórios sobre o exercício das funções que lhe foram atribuídas pela presente Convenção e apresentá-los à Conferência das Partes; e
- g)Desempenhar quaisquer outras funções de secretariado que lhe sejam atribuídas pela Conferência das Partes.
- 3 -A Conferência das Partes, na sua 1.ª sessão, designará um Secretariado Permanente e tomará as disposições necessárias para assegurar o seu funcionamento.
Artigo 23.º — Secretariado Permanente
Vigente desde: 14/12/1995