- 1 -É criado um Comité de Ciência e Tecnologia, órgão subsidiário da Conferência das Partes encarregado de lhe proporcionar informação e assessoria em assuntos de natureza científica e tecnológica relacionados com o combate à desertificação e com a mitigação dos efeitos da seca. O Comité, que se reunirá por ocasião das sessões ordinárias da Conferência das Partes, terá carácter multidisciplinar e estará aberto à participação de todas as Partes. Será composto por representantes governamentais competentes nas respectivas áreas de especialização. A Conferências das Partes aprovará o mandato do Comité na sua 1.ª sessão.
- 2 -A Conferência das Partes elaborará e manterá uma lista de peritos independentes com conhecimentos especializados e experiência nas áreas pertinentes. A lista será constituída a partir de candidaturas apresentadas, por escrito, pelas Partes, tendo em consideração a necessidade de uma abordagem multidisciplinar de uma representação geográfica ampla;
- 3 -A Conferência das Partes poderá, se necessário, nomear grupos ad hoc encarregados de, por intermédio do Comité, fornecer informações e prestar assessoria sobre assuntos específicos relativos ao progresso dos conhecimentos nos domínios da ciência e da tecnologia com interesse para a luta contra a desertificação e para a mitigação dos efeitos da seca. Estes grupos serão constituídos por peritos cujos nomes constam da lista, tendo em consideração a necessidade de uma abordagem multidisciplinar e de uma representação geográfica ampla. Estes peritos deverão ter formação científica e experiência de campo e serão nomeados pela Conferência das Partes, sob proposta do Comité. A Conferência das Partes aprovará o mandato e as modalidades de funcionamento destes grupos ad hoc.
Artigo 24.º — Comité de Ciência e Tecnologia
Vigente desde: 14/12/1995