- 1 -Qualquer Parte pode propor emendas à Convenção.
- 2 -As emendas à Convenção serão adoptadas numa sessão ordinária da Conferência da Partes. O Secretariado Permanente deverá comunicar às Partes o texto do projecto de emenda, pelo menos seis meses antes da sessão para a qual se proponha a respectiva aprovação. O Secretariado Permanente comunicará também os projectos de emenda aos signatários da Convenção.
- 3 -As Partes não se pouparão a esforços para alcançar, mediante consenso, um acordo sobre qualquer proposta de emenda à Convenção. Se todos os esforços para se tentar atingir o consenso resultarem vãos e nenhum acordo for atingido, a emenda será aprovada, em último recurso, por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes na sessão. Uma vez aprovada, a emenda será comunicada pelo Secretariado Permanente ao Depositário, que a fará chegar a todas as Partes para efeitos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 4 -Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativos a uma emenda serão entregues ao Depositário. As emendas, aprovadas de acordo com o n.º 3 deste artigo, entrarão em vigor, para as Partes que as tiverem aceite, no 90.º dia posterior à data em que o Depositário tenha recebido os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de, pelo menos, dois terços das Partes da Convenção, que eram também Partes no momento da aprovação da emenda.
- 5 -A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no 90.º dia posterior àquele em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à dita emenda.
- 6 -Para efeitos deste artigo e do artigo 31.º, a expressão «Partes presentes e votantes» designa as Partes presentes que tenham votado afirmativa ou negativamente.
Artigo 30.º — Emendas à Convenção
Vigente desde: 14/12/1995