Para atingir os objectivos da presente Convenção e aplicar as suas disposições, as Partes guiar-se-ão, entre outros, pelos seguintes princípios:
- a)As Partes deverão garantir que as decisões relativas à concepção e implementação dos programas de combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca serão tomadas com a participação das populações e comunidades locais e que, nas instâncias superiores de decisão, será criado um ambiente propício que facilitará a realização de acções aos níveis nacional e local;
- b)As Partes deverão, num espírito de solidariedade internacional e de parceria, melhorar a cooperação e a coordenação aos níveis sub-regional, regional e internacional e concentrar os recursos financeiros, humanos, organizacionais e técnicos onde eles forem mais necessários;
- c)As Partes deverão fomentar, num espírito de parceria, a cooperação a todos os níveis da administração, das comunidades, das organizações não governamentais e dos utentes da terra, a fim de que seja melhor compreendida a natureza e o valor do recurso terra e dos limitados recursos hídricos das áreas afectadas, e promovido o uso sustentado desses mesmos recursos; e
- d)As Partes deverão tomar plenamente em consideração as necessidades e as circunstâncias particulares dos países Partes em desenvolvimento afectados, em especial os países menos avançados.