- 1 -As Partes cumprirão as obrigações contraídas ao abrigo da presente Convenção, individual ou conjuntamente, quer através de acordos bilaterais e multilaterais já existentes ou a celebrar, quer, sempre que apropriado, através da combinação de uns e de outros, enfatizando a necessidade de coordenar esforços e de desenvolver uma estratégia coerente de longo prazo a todos os níveis.
- 2 -Para se atingir o objectivo da presente Convenção, as Partes deverão:
- a)Adoptar uma abordagem integrada que tenha em conta os aspectos físicos, biológicos e sócio-económicos dos processos de desertificação e seca;
- b)Dar a devida atenção, dentro das organizações internacionais e regionais competentes, à situação dos países Partes em desenvolvimento afectados relativamente às trocas internacionais, aos acordos de comércio e à dívida, tendo em vista criar um ambiente económico internacional favorável à promoção de um desenvolvimento sustentável;
- c)Integrar as estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca;
- d)Fomentar, entre os países Partes afectados, a cooperação em matéria de protecção ambiental e de conservação dos recursos em terra hídricos, na medida da sua relação com a desertificação e a seca;
- e)Reforçar a cooperação sub-regional, regional e internacional;
- f)Cooperar com as organizações intergovernamentais competentes;
- g)Fazer intervir, sempre que for caso disso, os mecanismos institucionais, tendo em conta a necessidade de evitar duplicações; e
- h)Promover a utilização dos mecanismos e acordos financeiros bilaterais e multilaterais já existentes susceptíveis de mobilizar e canalizar recursos financeiros substanciais para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca conduzidos pelos países Partes em desenvolvimento afectados.
- 3 -Os países Partes em desenvolvimento afectados reúnem condições de elegibilidade para poder receber apoio na implementação da Convenção.
Artigo 4.º — Obrigações gerais
Vigente desde: 14/12/1995