- 1 -De harmonia com o artigo 4.º da Convenção, os países Partes africanos cooperarão na elaboração e implementação de programas de acção sub-regionais para a África Central, África Oriental, África do Norte, África Austral e África Ocidental e, para esse efeito, poderão delegar as seguintes responsabilidades nas competentes organizações intergovernamentais de nível regional:
- a)Servir de centros dinamizadores das actividades de preparação e coordenação da implementação dos programas de acção sub-regional;
- b)Prestar apoio na elaboração e implementação dos programas de acção nacionais;
- c)Facilitar o intercâmbio de informação, experiência e conhecimentos técnicos, bem como assessorar a revisão da legislação nacional;
- d)Qualquer outra responsabilidade relacionada com a implementação dos programas de acção sub-regionais.
- 2 -As instituições sub-regionais especializadas poderão, mediante solicitação prévia, prestar apoio e ou ser encarregadas de coordenar as actividades nas suas respectivas áreas de competência.
Artigo 10.º — Quadro organizativo dos programas de acção sub-regionais
Vigente desde: 14/12/1995