Cada um dos países Partes africanos afectados designará um órgão apropriado de coordenação nacional que dinamizará a elaboração, implementação e avaliação do respectivo programa de acção nacional. Este organismo de coordenação, de harmonia com o artigo 3.º e se apropriado, deverá:
- a)Levar a cabo uma identificação e revisão das acções a serem apreendidas, começando por um processo de consulta a nível local, envolvendo as populações e as comunidades locais, com a cooperação das autoridades administrativas locais, países Partes desenvolvidos e organizações intergovernamentais e não governamentais, na base de consultas iniciais, a nível nacional, aos interessados;
- b)Identificar e analisar as restrições, necessidades e insuficiências que afectam o desenvolvimento e a utilização sustentada da terra e recomendar medidas práticas para evitar duplicações, tirando o máximo partido dos esforços pertinentes em curso, e encorajar a implementação dos resultados;
- c)Facilitar, conceber e formular projectos de actividade baseados em abordagens interactivas e flexíveis, por forma a assegurar a participação activa da população das áreas afectadas, minimizar o impacte negativo de tais actividades e identificar e estabelecer as prioridades em matéria de necessidades de assistência financeira e de cooperação técnica;
- d)Estabelecer critérios pertinentes, quantificáveis e rapidamente verificáveis, para assegurar a análise e a avaliação dos programas de acção nacionais, compreendendo medidas de curto, médio e longo prazos e a respectiva implementação; e
- e)Elaborar relatórios sobre o grau de execução dos programas de acção nacionais.