Os programas de acção sub-regionais centrar-se-ão nas questões susceptíveis de serem melhor tratadas a nível sub-regional. Tais programas criarão, sempre que necessário, mecanismos para a gestão conjunta de recursos naturais comuns. Esses mecanismos deverão tratar, de forma eficaz, os problemas transfronteiriços associados à desertificação e ou seca e deverão prestar apoio a uma harmoniosa implementação dos programas de acção nacionais. As áreas prioritárias a considerar pelos programas de acção sub-regional deverão centrar-se nos aspectos seguintes, se adequados:
- a)Programas conjuntos para a gestão sustentada de recursos naturais transfronteiriços através de mecanismos bilaterais e multilaterais, conforme for adequado;
- b)Coordenação de programas para o desenvolvimento de fontes energéticas alternativas;
- c)Cooperação na gestão e controlo de pragas e doenças, vegetais e animais;
- d)Actividades de desenvolvimento das capacidades internas, educação e sensibilização pública que melhor se prestem a ser levadas a cabo ou apoiadas a nível sub-regional;
- e)Cooperação científica e técnica, particularmente nas áreas da climatologia, meteorologia e hidrologia, incluindo a criação de redes de recolha e avaliação de dados, partilha de informação e acompanhamento de projectos, assim como a coordenação e a fixação de prioridades nas actividades de investigação e desenvolvimento;
- f)Sistemas de alerta rápidos e planeamento conjunto da mitigação dos efeitos da seca, incluindo medidas que façam face aos problemas resultantes das migrações induzidas por factores ambientais;
- g)Procura de meios que permitam partilhar experiências, particularmente as ligadas à participação das populações e comunidades locais, e a criação de um ambiente favorável à melhoria da gestão do uso da terra e à utilização de tecnologias adequadas;
- h)Reforço da capacidade das organizações sub-regionais para exercerem acções de coordenação e de prestação de serviços técnicos, bem como a criação, reorientação e reforço dos centros e instituições sub-regionais; e
- i)Formulação de políticas em áreas, tais como o comércio, que tenham repercussões nas áreas e populações afectadas, incluindo, nomeadamente, as políticas de coordenação dos regimes regionais de comercialização e de criação de infra-estruturas comuns.