- 1 -De harmonia com o artigo 11.º da Convenção, os países Partes africanos decidirão conjuntamente os procedimentos a seguir na elaboração e implementação dos programas de acção regional.
- 2 -As Partes poderão prestar o apoio necessário às competentes instituições e organizações regionais africanas por forma que estas estejam em condições de cumprir as responsabilidades emergentes da Convenção.
Artigo 12.º — Quadro organizativo do programa de acção regional
Vigente desde: 14/12/1995