- 1 -De harmonia com o artigo 20.º da Convenção e com o n.º 2 do artigo 4.º deste Anexo, os países Partes africanos afectados procurarão criar um quadro macroeconómico conducente à mobilização de recursos financeiros e estabelecerão políticas e procedimentos que melhor canalizem os recursos para os programas de desenvolvimento local, inclusivamente através de organizações não governamentais, se apropriado.
- 2 -De harmonia com os n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Convenção, as Partes acordam em estabelecer um inventário das fontes de financiamento aos níveis nacional, sub-regional, regional e internacional, para assegurar o uso racional dos recursos existentes e para identificar as lacunas na sua atribuição, a fim de facilitar a implementação dos programas de acção.
- 3 -De harmonia com o disposto no artigo 7.º da Convenção, os países Partes desenvolvidos continuarão a mobilizar recursos significativos e ou a aumentar os recursos e outras formas de ajuda destinados aos países Partes africanos afectados, na base dos acordos e dos mecanismos de parceria a que se refere o artigo 18.º, prestando a devida atenção, entre outros aspectos, às questões relacionadas com o endividamento, às trocas e sistemas de comercialização internacionais, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção.
Artigo 14.º — Recursos financeiros
Vigente desde: 14/12/1995