- 1 -De harmonia com o disposto no artigo 7.º da Convenção, no qual se sublinha a prioridade que deverá ser especialmente concedida aos países Partes africanos afectados, e tomando em consideração a situação particular que prevalece em África, as Partes darão uma atenção especial à aplicação naquele continente das disposições constantes nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º da Convenção, nomeadamente:
- a)Facilitando a criação de mecanismos, tais como fundos nacionais de combate à desertificação, que canalizem recursos financeiros para o nível local; e
- b)Reforçando fundos e mecanismos financeiros já existentes aos níveis sub-regional e regional.
- 2 -De harmonia com os artigos 20.º e 21.º da Convenção, as Partes que também sejam membros dos órgãos dirigentes de instituições financeiras regionais e sub-regionais relevantes, incluindo o Banco Africano de Desenvolvimento e o Fundo Africano de Desenvolvimento, desenvolverão esforços para que seja dada a devida prioridade e atenção às actividades dessas instituições que promovam a implementação deste Anexo.
- 3 -As Partes racionalizarão, na medida do possível, os procedimentos destinados a canalizar recursos financeiros para os países Partes africanos afectados.
Artigo 15.º — Mecanismos financeiros
Vigente desde: 14/12/1995