No cumprimento das obrigações decorrentes desta Convenção, as Partes, ao implementar este Anexo, adoptarão princípios básicos que tomarão em consideração as seguintes condições particulares de África:
- a)A grande proporção de zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas;
- b)O número elevado de países e populações adversamente afectados pela desertificação e pela ocorrência frequente de secas graves;
- c)O grande número de países afectados que não dispõem de litoral;
- d)A pobreza generalizada prevalecente na maioria dos países afectados, grande parte dos quis corresponde a países menos avançados, e a necessidade que apresentam de um volume considerável de ajuda externa, sob a forma de doações e de empréstimos concessionais, por forma a prosseguirem os seus objectivos de desenvolvimento;
- e)As difíceis condições sócio-económicas, exacerbadas pela deterioração e flutuação dos termos de troca, pela dívida externa e pela instabilidade política, as quais provocam migrações internas, regionais e internacionais.
- f)A grande dependência das populações, para a sua subsistência, dos recursos naturais, agravada pelos efeitos das tendências e dos factores demográficos, por uma base tecnológica fraca e por práticas de produção sem sustentabilidade, o que contribui para uma inquietante degradação dos recursos;
- g)As insuficiências do quadro institucional e do quadro jurídico, a débil base infra-estrutural e a falta de uma capacidade científica, técnica e educativa, o que conduz à necessidade de um considerável reforço das capacidades internas; e
- h)O papel central das acções de combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca nas prioridades de desenvolvimento nacional dos países africanos afectados.