- 1 -De acordo com as suas respectivas capacidades, os países Partes africanos comprometem-se a:
- a)Fazer do combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca um elemento essencial da estratégia conducente à erradicação da pobreza;
- b)Promover a cooperação e integração regionais, num espírito de solidariedade e parceria baseados no interesse comum, nos programas e actividades que visem o combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca;
- c)Racionalizar e reforçar as instituições preocupadas com a desertificação e a seca e fazer participar outras instituições existentes, conforme for considerado adequado, por forma a torná-las mais eficazes e a assegurar uma utilização mais eficiente dos recursos;
- d)Promover, entre os países da região, o intercâmbio de informação sobre tecnologia, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas apropriados; e
- e)Elaborar planos de emergência para a mitigação dos efeitos da seca nas áreas degradadas pela desertificação e ou seca.
- 2 -De acordo com as obrigações gerais e particulares enunciadas nos artigos 4.º e 5.º da Convenção, os países Partes africanos afectados procurarão:
- a)Afectar recursos financeiros adequados provenientes dos seus orçamentos nacionais, de harmonia com os respectivos condicionalismos e capacidades nacionais e reflectindo um novo grau de prioridade atribuído por África ao fenómeno da desertificação e ou seca;
- b)Prosseguir e intensificar as reformas actualmente em curso em matéria de descentralização e fruição dos recursos, bem como reforçar a participação das populações e comunidades locais; e
- c)Identificar e mobilizar recursos financeiros novos e adicionais a nível nacional e desenvolver, prioritariamente, os meios e os mecanismos nacionais disponíveis que permitam mobilizar os recursos financeiros internos.
Artigo 4.º — Compromissos e obrigações dos países Partes africanos
Vigente desde: 14/12/1995