- 1 -Para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 4.º, 6.º e 7.º da Convenção, os países Partes desenvolvidos atribuirão prioridade aos países Partes africanos afectados e, neste contexto, deverão:
- a)Ajudá-los a combater a desertificação e ou mitigar os efeitos da seca por intermédio de, entre outras vias, concessão e ou facilitação do acesso a recursos financeiros e ou de outro tipo, e promoção, financiamento e ou facilitação do financiamento da transferência, adaptação e acesso a tecnologias e conhecimentos técnicos válidos do ponto de vista ambiental, conforme for mutuamente acordado e de harmonia com as políticas nacionais, tendo em conta a adopção da erradicação da pobreza como estratégia central;
- b)Continuar a atribuir recursos financeiros consideráveis e ou aumentar os recursos destinados ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca; e
- c)Ajudá-los a reforçar as suas capacidades para lhes permitir melhorar as suas estruturas institucionais e as suas capacidades científicas e técnicas, a recolha e análise da informação e a investigação e o desenvolvimento, tendo em vista o combate à desertificação e ou a mitigação dos efeitos da seca.
- 2 -Outros países Partes poderão fornecer, voluntariamente, aos países Partes africanos afectados, tecnologia, conhecimentos gerais e conhecimentos técnicos relacionados com a desertificação e ou recursos financeiros. A transferência desses conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e experiência será facilitada pela cooperação internacional.
Artigo 5.º — Compromissos e obrigações dos países Partes desenvolvidos
Vigente desde: 14/12/1995