- 1 -Os programas de acção nacionais serão um elemento central e indispensável de um processo mais vasto de formulação de políticas nacionais de desenvolvimento sustentável dos países Partes africanos afectados.
- 2 -Será desencadeado um processo de consulta e participação, envolvendo os poderes públicos aos níveis adequados, as populações e as comunidades locais e as organizações não governamentais, com a finalidade de obter orientação para a definição de uma estratégia de planeamento flexível que venha permitir a máxima participação das populações e comunidades locais. Os organismos de ajuda bilateral e multilateral poderão ser associados a este processo, a pedido de um país Parte africano afectado, se for considerado adequado.
Artigo 6.º — Planeamento estratégico para um desenvolvimento sustentável
Vigente desde: 14/12/1995