Até à entrada em vigor da Convenção, os países Partes africanos, em cooperação com outros membros da comunidade internacional, conforme for apropriado e na medida do possível, aplicarão provisoriamente as disposições da Convenção relativas à elaboração dos programas de acção nacional, sub-regional e regional.
Artigo 7.º — Calendário de elaboração dos programas de acção
Vigente desde: 14/12/1995