- 1 -De harmonia com o disposto no artigo 10.º da Convenção, a estratégia geral dos programas de acção nacionais dará ênfase aos programas de desenvolvimento local integrado das zonas afectadas, com base em mecanismos participativos e na integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca. Os programas terão como objectivo reforçar a capacidade das autoridades locais e assegurar a participação activa das populações, das comunidades e dos grupos locais, com ênfase especial na educação e na formação, na mobilização das organizações não governamentais com experiência reconhecida e no reforço de estruturas governamentais descentralizadas.
- 2 -Os programas de acção nacionais incluirão, conforme apropriado, os seguintes elementos de ordem geral:
- a)O aproveitamento, na sua elaboração e implementação, da experiência acumulada de combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca, tomando em consideração as condições sociais, económicas e ecológicas;
- b)A identificação dos factores que contribuem para a desertificação e ou seca e os recursos e meios disponíveis e necessários, e o estabelecimento de políticas apropriadas e de soluções e medidas institucionais e outras reputadas necessárias para o combate àqueles fenómenos e ou mitigação dos seus efeitos; e
- c)O aumento da participação das populações e comunidades locais, em particular das mulheres, dos agricultores e dos pastores, delegando nelas maiores responsabilidades de gestão.
- 3 -Os programas de acção nacionais deverão incluir também, se apropriado, as seguintes medidas:
- a)Medidas de melhoria do ambiente económico com vista à erradicação da pobreza:
- i)Aumento das receitas das famílias e das oportunidades de emprego, especialmente para os elementos mais pobres da comunidade através de:
Criação de mercados para os produtos agro-pecuários;
Criação de instrumentos financeiros adaptados às necessidades locais;
Fomento da diversificação na agricultura e criação de empresas agrícolas;
Desenvolvimento de actividades económicas de tipo para-agrícola ou não agrícola;
- ii)Melhoria das perspectivas de longo prazo das economias rurais através de:
Criação de incentivos aos investimentos produtivos e ao acesso aos meios de produção; e
Adopção de políticas de preços e fiscais e de práticas comerciais que promovam o crescimento;
- iii)Definição e aplicação de políticas demográficas e migratórias destinadas a reduzir a pressão populacional sobre a terra; e
- iv)Promoção e utilização de culturas resistentes à seca e aplicação de sistemas integrados de culturas de sequeiro a fim de garantir a segurança alimentar;
- i)Aumento das receitas das famílias e das oportunidades de emprego, especialmente para os elementos mais pobres da comunidade através de:
- b)Medidas destinadas à conservação dos recursos naturais:
- i)Gestão integrada e sustentada dos recursos naturais, que abranja:
As terras agrícolas e as terras de pastoreio;
O coberto vegetal e a fauna;
As florestas;
Os recursos hídricos; e
A diversidade biológica;
- ii)Promoção e reforço das acções de formação dirigidas à sensibilização do público e à educação ambiental e divulgação de conhecimentos acerca das técnicas relacionadas com a gestão sustentada dos recursos naturais; e
- iii)Desenvolvimento e utilização eficiente de diversas fontes de energia, nomeadamente fontes de energia alternativas, particularmente energia solar, eólica e produção de biogás, e tomar medidas concretas para a transferência, aquisição e adaptação de tecnologias pertinentes por forma a aliviar a pressão sobre os fragilizados recursos naturais;
- i)Gestão integrada e sustentada dos recursos naturais, que abranja:
- c)Medidas para a melhoria da organização institucional:
- i)Definição das funções e responsabilidades da administração central e das autoridades locais no quadro de uma política de planeamento do uso da terra;
- ii)Promoção de uma política activa de descentralização que devolva a responsabilidade de gestão e decisão às autoridades locais, encoraje a iniciativa e o sentido de responsabilidade das comunidades locais e a criação de estruturas locais; e
- iii)Adaptação, se adequada, do quadro institucional e regulamentar da gestão dos recursos naturais, no sentido de garantir segurança às populações no que diz respeito à fruição da terra;
- d)Medidas para melhorar os conhecimentos do fenómeno da desertificação:
- i)Promoção da investigação e da recolha, tratamento e permuta de informação acerca dos aspectos científicos, técnicos e sócio-económicos da desertificação;
- ii)Melhoria das capacidades nacionais na área da investigação e na área da recolha, tratamento, intercâmbio e análise da informação, por forma a permitir uma melhor compreensão do fenómeno e a aplicação prática dos resultados da análise; e
- iii)Encorajamento do estudo, a médio e longo prazo, das:
Evolução sócio-económica e cultural nas zonas afectadas;
Evolução dos recursos naturais dos pontos de vista qualitativo e quantitativo;
Interacção entre o clima e a desertificação; e
- e)Medidas para acompanhar e avaliar os efeitos da seca:
- i)Definição das estratégias de avaliação das incidências da variabilidade natural do clima na seca e na desertificação ao nível regional e ou utilização das previsões relativas à variabilidade climática estacional e interanual a fim de mitigar os efeitos da seca;
- ii)Reforço dos sistemas de alerta rápido e de intervenção, gestão mais racional das ajudas de emergência e das ajudas alimentares e melhoria dos sistemas de armazenamento e distribuição de alimentos, dos programas de protecção do gado e de realização de obras públicas e da promoção de modos de subsistência alternativos nas zonas mais sujeitas a seca; e
- iii)Acompanhamento e avaliação da degradação ecológica que permita fornecer informação credível e em tempo útil sobre os processos e a dinâmica da degradação dos recursos, a fim de facilitar a adopção de melhores políticas e respostas a este problema.
- a)Medidas de melhoria do ambiente económico com vista à erradicação da pobreza:
Artigo 8.º — Conteúdo dos programas de acção nacionais
Vigente desde: 14/12/1995