- 1 -Os programas de acção nacionais inscrevem-se no quadro mais vasto das políticas nacionais de desenvolvimento sustentável elaboradas pelos países Partes afectados da região.
- 2 -Os países Partes afectados deverão, sempre que apropriado, elaborar programas de acção nacionais, de harmonia com os artigos 9.º a 11.º da Convenção, dando especial atenção à alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º Neste processo poderão participar, se considerado adequado e a pedido do país Parte afectado, organismos de cooperação bilateral e multilateral.
Artigo 3.º — Quadro dos programas de acção nacionais
Vigente desde: 14/12/1995