- 1 -Na elaboração e implementação dos programas de acção nacionais, os países Partes afectados da região poderão, segundo o que lhes for conveniente e em função da sua própria situação e das suas próprias políticas, adoptar, entre outras, as seguintes medidas:
- a)Designar órgãos adequados encarregados da elaboração, coordenação e implementação dos seus programas de acção;
- b)Envolver as populações afectadas, incluindo as comunidades locais, na elaboração, coordenação e implementação dos seus programas de acção através de um processo de consulta localmente conduzido, com a cooperação das autoridades locais e das organizações nacionais e não governamentais competentes;
- c)Examinar o estado do ambiente nas zonas afectadas para avaliar as causas e as consequências da desertificação e determinar os domínios de acção prioritária;
- d)Avaliar, com a participação das populações afectadas, os programas anteriores e os actualmente em curso relacionados com o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca, por forma a conceber uma estratégia e a precisar as actividades a incluir nos respectivos programas de acção;
- e)Preparar programas técnicos e financeiros com base nas informações obtidas em resultado das actividades previstas nas alíneas a) a d) deste artigo;
- f)Desenvolver e aplicar procedimentos e critérios que permitam avaliar a implementação dos seus programas de acção;
- g)Promover a gestão integrada das bacias hidrográficas, a conservação dos recursos pedológicos e a melhoria e uso eficiente dos recursos hídricos;
- h)Reforçar e ou criar sistemas de informação, avaliação e acompanhamento e ainda sistemas de alerta rápido nas regiões propensas à desertificação e à seca, tomando em consideração os factores climatológicos, meteorológicos, hidrológicos, biológicos e outros factores pertinentes; e
- i)Adoptar, num espírito de parceria e onde a cooperação internacional, incluindo a assistência financeira e técnica, esteja presente, as disposições adequadas para apoiar os seus programas de acção.
- 2 -De harmonia com o artigo 10.º da Convenção, a estratégia geral a aplicar no quadro dos programas de acção nacionais dará ênfase aos programas integrados de desenvolvimento local nas áreas afectadas, com base em mecanismos de participação e na integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços para combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca. As medidas sectoriais previstas nos programas de acção serão agrupadas por domínios prioritários, os quais terão em conta a grande diversidade de áreas afectadas na região, conforme referido na alínea a) do artigo 2.º
Artigo 4.º — Programas de acção nacionais
Vigente desde: 14/12/1995