- 1 -De harmonia com o artigo 11.º da Convenção, os países Partes afectados asiáticos poderão decidir, por mútuo acordo, proceder a consultas e cooperar com outras Partes, se apropriado, na elaboração e implementação de programas de acção sub-regional ou de programas de acção conjuntos, conforme os casos, com vista a complementar e a aumentar a eficiência de implementação dos programas de acção nacionais. Em qualquer dos casos, as Partes envolvidas poderão decidir, de comum acordo, confiar a organizações sub-regionais, incluindo organizações bilaterais e até nacionais, ou a instituições especializadas, a responsabilidade de elaborar, coordenar e implementar tais programas. Essas organizações ou instituições poderão também actuar como centros dinamizadores da promoção e coordenação das acções desenvolvidas, de harmonia com os artigos 16.º a 18.º da Convenção.
- 2 -Na elaboração e implementação dos programas de acção sub-regionais ou dos programas de acção conjuntos, os países Partes afectados da região deverão, conforme for apropriado e entre outras medidas, adoptar as seguintes:
- a)Identificar, em cooperação com as instituições nacionais, as prioridades em matéria de luta contra a desertificação e de mitigação dos efeitos da seca que serão melhor satisfeitas através de tais programas, bem como as actividades relevantes que, por seu intermédio, poderão ser efectivamente concretizadas;
- b)Avaliar os meios de acção e as actividades das instituições regionais, sub-regionais e nacionais competentes;
- c)Analisar os programas em curso relacionados com a desertificação e a seca que envolvam todas ou algumas das Partes da região ou sub-região e a sua relação com os programas de acção nacionais; e
- d)Adoptar, num espírito de parceria e onde a cooperação internacional, incluindo a assistência financeira e técnica, esteja presente, medidas, bilaterais e ou multilaterais, que dêem apoio aos referidos programas.
- 3 -Os programas de acção sub-regionais ou conjuntos poderão incluir programas conjuntos estabelecidos de comum acordo, para a gestão sustentada dos recursos naturais transfronteiriços relacionados com a desertificação, prioridades relativas à coordenação e outras actividades nas áreas do desenvolvimento das capacidades, cooperação científica e técnica, particularmente sistemas de alerta rápido das secas e de intercâmbio de informação e meios de reforço das organizações sub-regionais e outras organizações ou instituições relevantes.
Artigo 5.º — Programas de acção sub-regionais e programas de acção conjuntos
Vigente desde: 14/12/1995