As actividades regionais dirigidas à consolidação dos programas de acção sub-regionais ou conjuntos poderão incluir, entre outras, medidas de reforço das instituições e mecanismos de coordenação e cooperação a nível nacional, sub-regional e regional e promover a implementação dos artigos 16.º a 19.º da Convenção. Estas actividades poderão também incluir:
- a)A promoção e o reforço das redes de cooperação técnica;
- b)A realização de inventários das tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas, bem como de tecnologias e conhecimentos técnicos tradicionais e locais, promovendo a sua difusão e o seu uso;
- c)A avaliação das necessidades em matéria de transferência de tecnologia e o fomento da adaptação e do uso dessa mesma tecnologia; e
- d)A promoção de programas de sensibilização pública e de desenvolvimento das capacidades a todos os níveis, intensificando a formação profissional e a investigação-desenvolvimento e criando sistemas que valorizem os recursos humanos.