- 1 -De harmonia com a Convenção, em particular os seus artigos 9.º a 11.º, e em consonância com as suas políticas de desenvolvimento nacional, os países Partes afectados da região deverão, sempre que apropriado, elaborar e implementar programas de acção nacionais para combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca, os quais serão parte integrante das suas políticas de desenvolvimento sustentável.
- 2 -Na elaboração dos seus programas de acção nacionais, os países Partes afectados da região darão uma atenção particular à alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção.
Artigo 3.º — Programas de acção
Vigente desde: 14/12/1995