De harmonia com a Convenção, particularmente os seus artigos 16.º a 18.º, e no quadro do mecanismo de coordenação previsto no artigo 7.º deste Anexo, os países Partes afectados da região deverão, individual ou conjuntamente:
- a)Promover o reforço das redes de cooperação técnica e dos sistemas de informação nacionais, sub-regionais e regionais, bem como a sua integração, se apropriada, nas fontes mundiais de informação;
- b)Realizar um inventário das tecnologias e conhecimentos técnicos disponíveis e promover a sua difusão e utilização;
- c)Promover a utilização das tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas tradicionais, de harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º da Convenção;
- d)Identificar as necessidades em matéria de transferência de tecnologia; e
- e)Promover o desenvolvimento, a adaptação, a adopção e a transferência das tecnologias existentes consideradas relevantes e das novas tecnologias válidas do ponto de vista ambiental.