Na elaboração e implementação dos programas de acção nacionais, de harmonia com os artigos 9.º e 10.º da Convenção, cada país Parte afectado da região deverá, conforme for apropriado:
- a)Designar os órgãos adequados responsáveis pela elaboração, coordenação e implementação do seu proograma;
- b)Envolver as populações afectadas, incluindo as comunidades locais, na elaboração, coordenação e implementação do programa, através de um processo de consulta localmente conduzido, com a cooperação das autoridades locais e das organizações não governamentais pertinentes;
- c)Examinar o estado do ambiente nas áreas afectadas para avaliar as causas e consequências da desertificação e determinar os domínios de acção prioritários;
- d)Avaliar, com a participação das populações afectadas, os programas anteriormente existentes e os programas em curso de execução, com a finalidade de definir uma estratégia e de determinar as actividades a incluir no programa de acção;
- e)Preparar programas técnicos e financeiros com base nas informações obtidas em resultado das actividades referidas nas alíneas a) a d) deste artigo; e
- f)Desenvolver e utilizar procedimentos e critérios que permitam acompanhar e avaliar a implementação do programa.