Os países Partes afectados da região poderão incluir, nos seus programas de acção nacionais medidas relacionadas com:
- a)As áreas legislativa, institucional e administrativa;
- b)Os padrões de utilização da terra, a gestão dos recursos hídricos, a conservação do solo, a silvicultura, as actividades agrícolas e a gestão das pastagens naturais e semeadas;
- c)A gestão e conservação da vida silvestre e de outras formas de diversidade biológica;
- d)A protecção contra os incêndios florestais;
- e)A promoção de formas de subsistência alternativas; e
- f)A investigação, a formação profissional e a sensibilização pública.