- 1 -O Comité será integrado, pela Parte Portuguesa, pela Polícia Judiciária, pelo Projecto VIDA - Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência e pelo Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga e, pela Parte Cubana, pela Comissão Nacional de Drogas, que é presidida pelo Ministério da Justiça. As autoridades consultivas serão constituídas pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros das Partes.
- 2 -Em função das respectivas agendas e prioridades a discutir, as Partes poderão convocar outras entidades nacionais com competência nas matérias para participar nas reuniões do Comité.
Artigo 4.º — Composição do Comité Portugal-Cuba de Cooperação
Vigente desde: 10/11/1998