- 1 -O Comité terá como função principal formular, por consenso das autoridades de ambas as Partes, recomendações aos seus governos relativamente ao modo mais eficaz de estabelecer formas de cooperação para dar pleno efeito às obrigações assumidas no presente Acordo.
- a)Para serem executadas, as recomendações do Comité necessitam da aprovação dos governos das Partes, que será formalizada pela via diplomática, sob a forma de acordos complementares. Cada acordo complementar será considerado um anexo do presente Acordo.
- b)Os acordos complementares serão executados sob a coordenação do Ministério dos Negócios Estrangeiros pela Parte Portuguesa e da Comissão Nacional de Drogas, presidida pelo Ministério da Justiça, pela Parte Cubana, segundo as disposições do artigo 1.º do presente Acordo.
- 2 -No desempenho da sua função principal, o Comité levará a cabo funções complementares com vista a promover:
- a)A mais eficaz aplicação de outros instrumentos internacionais de carácter bilateral e vigentes entre as Partes, no âmbito do controlo do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; e
- b)O estabelecimento de acções específicas conjuntas na área da prevenção do consumo indevido de drogas e de tratamento e reabilitação de toxicodependentes.
Artigo 5.º — Funções do Comité
Vigente desde: 10/11/1998