- 1 -De dois em dois anos, o Comité formulará um relatório sobre a aplicação do presente Acordo, que será levado ao conhecimento dos governos das Partes.
- 2 -As Partes acordam em constituir os relatórios a que se refere o presente artigo como a base da acção recíproca entre ambos os governos nas matérias compreendidas no âmbito de aplicação do mesmo.
Artigo 6.º — Relatório do Comité
Vigente desde: 10/11/1998