- 1.Sob reserva do segundo subparágrafo, o pessoal do Centro está sujeito ao Estatuto do Pessoal adoptado pelo conselho, actuando este nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea b).
Se as condições de emprego de um funcionário do Centro não são reguladas por este Estatuto, ficam sujeitas à lei aplicável no Estado em que o interessado exerce as suas funções.
- 2.O recrutamento do pessoal efectua-se com base na qualificação individual dos interessados, tendo em consideração o carácter internacional do Centro. Nenhum emprego pode ficar reservado para nacionais de um determinado Estado Membro.
- 3.O Centro pode empregar pessoal de organismos nacionais dos Estados Membros, posto à disposição do Centro por um período determinado.
- 4.O conselho aprova a nomeação e a exoneração de funcionários das categorias superiores definidas no Estatuto do Pessoal, assim como do inspector de finanças e do seu substituto.
- 5.Os diferendos resultantes da aplicação do Estatuto do Pessoal ou da execução de contratos de emprego de pessoal são resolvidos nas condições previstas pelo Estatuto.
- 6.Todas as pessoas que trabalham no Centro ficam sujeitas à autoridade do director e devem respeitar as regras gerais aprovadas pelo conselho.
- 7.Cada Estado Membro deverá respeitar o carácter internacional das responsabilidades do director e dos outros funcionários do Centro. No exercício das suas funções, o director e os outros funcionários não devem solicitar nem receber instruções de qualquer Governo ou de qualquer autoridade estranha ao Centro.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 11/08/1975