- 1.O director é o chefe executivo do Centro. Representa o Centro nas suas relações com o exterior. É responsável perante o conselho pela execução das tarefas cometidas ao Centro. Toma parte, sem direito a voto, em todas as reuniões do conselho.
O conselho designa a pessoa que deve actuar interinamente como director.
- 2.O director:
- a)Toma todas as medidas necessárias para o bom funcionamento do Centro;
- b)Exerce, sob reserva do artigo 10.º, parágrafo 4, os poderes que lhe são atribuídos pelo Estatuto do Pessoal;
- c)Submete ao conselho o projecto de programa das actividades do Centro, acompanhado pelos pareceres e recomendações da Comissão Consultiva Científica;
- d)Prepara e põe em execução o orçamento do Centro, nos termos do Regulamento Financeiro;
- e)Mantém um registo rigoroso de todas as receitas e despesas do Centro, nos termos do Regulamento Financeiro;
- f)Submete anualmente à aprovação do conselho as contas relativas à execução do orçamento e a folha de balanço do activo e do passivo, estabelecidas nos termos do Regulamento Financeiro, assim como o relatório sobre as actividades do Centro;
- g)Conclui, nos termos do artigo 6.º, parágrafo 1, alínea e), e parágrafo 3, alínea k), os acordos de cooperação necessários para a realização dos objectivos do Centro.
- 3.No desempenho das suas funções, o director é assistido pelo restante pessoal do Centro.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 11/08/1975