O programa das actividades do Centro é adoptado pelo conselho actuando sobre proposta do director, nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea i).
O programa deve cobrir, em princípio, um período de quatro anos e ser adaptado e completado anualmente para um período adicional de um ano. Deve fixar o limite das despesas no decurso de todo o programa e conter, além disso, uma estimativa das despesas decorrentes da sua execução, relativamente a cada ano e a cada grande categoria.
O limite das despesas apenas pode ser alterado de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, parágrafo 3, alínea i).