- 1.O orçamento do Centro é estabelecido para cada ano económico antes do começo deste, nas condições fixadas no Regulamento Financeiro.
As despesas do Centro são cobertas pelas contribuições financeiras dos Estados Membros e por outras receitas do Centro.
As receitas e as despesas que figuram no orçamento devem estar equilibradas. O orçamento é elaborado na moeda do Estado em que está situada a sede do Centro.
- 2.Todas as despesas e receitas do Centro devem ser objecto de estimativas pormenorizadas para cada ano económico e devem ser inscritas no orçamento.
Créditos de compromisso relativos a um período que excede o ano económico podem ser autorizados nas condições previstas no Regulamento Financeiro.
Além disso, é feita uma estimativa global de despesas e receitas por cada grande categoria para os três anos económicos seguintes.
- 3.O conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 2, alínea b), adopta o orçamento para cada ano económico e a lista de lugares que lhe está anexa, e ainda quaisquer orçamentos complementares ou rectificativos, e aprova a estimativa global de despesas e receitas para os três anos económicos seguintes.
- 4.A adopção do orçamento pelo conselho implica:
- a)A obrigação, para cada Estado Membro, de pôr à disposição do Centro as contribuições financeiras fixadas no orçamento;
- b)A autorização, para o director, de tomar compromissos e efectuar pagamentos até o limite dos créditos aprovados para esses fins.
- 5.Se, no começo de um ano económico, o orçamento não tiver ainda sido adoptado pelo conselho, o director pode mensalmente tomar compromissos e efectuar despesas, em cada capítulo, até o limite do duodécimo dos créditos inscritos no orçamento do ano económico anterior, desde que disso não resulte que fiquem à sua disposição créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento.
Os Estados Membros pagam em cada mês, a título provisório, de acordo com a escala prevista no artigo 13.º, as quantias necessárias para a aplicação do primeiro subparágrafo.
- 6.O orçamento é executado nas condições fixadas no Regulamento Financeiro.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 11/08/1975