- 1.Cada Estado Membro paga ao Centro uma contribuição anual, em divisa convertível, com base na escala que será adoptada de três em três anos pelo conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea h). Essa escala é baseada na média do produto nacional bruto de cada Estado Membro, relativa aos três últimos anos civis para os quais existam estatísticas.
- 2.O conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea h), pode decidir reduzir temporariamente a contribuição de um Estado Membro devido a circunstâncias especiais nesse Estado. Considera-se que existem circunstâncias especiais quando um Estado Membro tem um produto nacional bruto por habitante inferior a um montante que é determinado pelo conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, parágrafo 3.
- 3.Se, posteriormente à data da entrada em vigor da presente Convenção, um Estado se tornar parte nesta Convenção, a escala de contribuições será modificada pelo conselho, de acordo com a base de cálculo prevista no parágrafo 1. A nova escala entra em vigor quando o referido Estado se torna parte na presente Convenção.
Qualquer Estado que se torna parte na presente Convenção depois do dia 31 de Dezembro do ano em que esta entra em vigor deverá pagar, além da contribuição prevista no parágrafo 1, uma contribuição adicional única para as despesas em que o Centro anteriormente incorreu. O montante desta contribuição adicional é fixada pelo conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, parágrafo 1.
Salvo decisão em contrário do conselho, tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, parágrafo 1, qualquer contribuição adicional paga de acordo com o segundo subparágrafo será reduzida nas contribuições dos outros Estados Membros. Esta redução é calculada numa base proporcional às contribuições efectivamente pagas por cada Estado Membro antes do ano económico em curso.
- 4.Se, após a entrada em vigor da presente Convenção, um Estado deixar de ser parte nesta Convenção, a escala de contribuições será modificada pelo conselho de acordo com a base de cálculo prevista no parágrafo 1. A nova escala entrará em vigor na data em que o referido Estado Membro deixar de ser parte na presente Convenção.
- 5.As modalidades de pagamento das contribuições são estabelecidas no Regulamento Financeiro.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 11/08/1975