- 1.As contas de todas as receitas e despesas apresentadas no orçamento e a folha de balanço do activo e do passivo do Centro são submetidas, nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro, à verificação de auditores de reconhecida independência. O objectivo desta verificação, que será baseada em registos e se necessário efectuada localmente, é o de constatar a legalidade e a regularidade de todas as receitas e despesas e de assegurar a correcção da gestão financeira do Centro. Os auditores submetem ao conselho um relatório sobre as contas anuais.
- 2.O conselho, actuando sobre proposta da Comissão Financeira, nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea e), fixa o número de auditores, a duração dos seus mandatos, o montante das suas remunerações, e procede à sua nomeação.
- 3.O director deve dar aos auditores todas as informações e toda a assistência necessárias para que eles efectuem a verificação referida no parágrafo 1.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 11/08/1975