- 1.A cada Estado Membro será concedida gratuitamente, para as suas necessidades específicas no domínio da previsão do tempo, uma licença não exclusiva e quaisquer outros direitos não exclusivos de utilização, no que se refere a direitos de propriedade industrial, dos programas dos computadores e das informações tecnológicas resultantes dos trabalhos executados na aplicação da presente Convenção e pertencentes ao Centro.
- 2.Se os direitos referidos no parágrafo 1 não pertencerem ao Centro, este tentará obter os direitos necessários, nas condições fixadas pelo conselho.
- 3.As condições em que as licenças referidas no parágrafo 1 podem ser extensivas a aplicações estranhas à previsão do tempo ficam sujeitas à decisão do conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea l).
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 11/08/1975