Os privilégios e imunidades de que o Centro, os representantes dos Estados Membros, o pessoal e os peritos do Centro gozam nos territórios dos Estados Membros são fixados num protocolo que está anexo à presente Convenção, e da qual faz parte integrante, e num acordo a concluir entre o Centro e o Estado em cujo território a sede do Centro está situada. Este acordo é aprovado pelo conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea c).