- 1.Se não puder ser regulado pelos bons ofícios do conselho, qualquer diferendo entre Estados Membros ou entre um ou mais Estados Membros e o Centro, quanto à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, incluindo o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades previsto no artigo 16.º ou relativo a um dos casos previstos no artigo 24.º desse Protocolo, deve ser, a pedido feito por uma das partes em diferendo à outra, submetido a um tribunal de arbitragem, constituído de acordo com o primeiro subparágrafo do parágrafo 2, a menos que as partes em diferendo concordem, no prazo de três meses, com a outra forma de solução.
- 2.Cada uma das partes em diferendo, quer seja constituída por um ou mais Estados Membros, designa um membro do tribunal de arbitragem no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido referido no parágrafo 1.
Estes membros designam, no prazo de dois meses após a designação do segundo membro, um terceiro membro que será o presidente do tribunal e que não poderá ter a nacionalidade de qualquer dos Estados que são partes no diferendo. Se qualquer dos três membros do tribunal não tiver sido designado no prazo previsto, a designação será feita pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça a pedido de uma das partes.
O tribunal de arbitragem toma decisões por maioria de votos. As suas decisões devem ser obrigatoriamente aceites pelas partes em diferendo. Cada uma das partes suporta as despesas do membro do tribunal por ela designado, assim como as relativas à sua representação nos procedimentos perante o tribunal. Cada uma das partes em diferendo suporta, em partes iguais, as despesas relativas ao presidente do tribunal e quaisquer outras, salvo decisão diferente do tribunal. O tribunal fixa as suas restantes regras de procedimento.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 11/08/1975