- 1.Qualquer Estado Membro pode apresentar ao director propostas de emenda à presente Convenção. O director deve submeter estas propostas aos outros Estados Membros, pelo menos três meses antes da data do respectivo exame pelo conselho. O conselho examina as proposta e pode, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea n), recomendar aos Estados Membros que aceitem as emendas propostas.
- 2.As emendas recomendadas pelo conselho só podem ser aceites pelos Estados Membros por escrito. Entrarão em vigor trinta dias após a recepção, pelo secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias, da última notificação escrita de aceitação.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 11/08/1975