- 1.Ao fim de cinco anos, a partir da data da sua entrada em vigor, qualquer Estado Membro pode denunciar a presente Convenção, por uma notificação ao secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias. A denúncia tornar-se-á efectiva no fim do segundo ano económico a seguir ao ano durante o qual foi feita a notificação.
- 2.Um Estado Membro que tenha denunciado a presente Convenção fica obrigado a contribuir para o financiamento de todos os compromissos assumidos pelo Centro anteriormente a tal denúncia e a respeitar as obrigações que ele próprio contraiu como Estado Membro perante o Centro antes da denúncia.
- 3.Um Estado Membro que tenha denunciado a presente Convenção perde os seus direitos ao património do Centro e deve indemnizar o Centro, nas condições fixadas pelo conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 2, alínea d), por qualquer perda, sofrida pelo Centro, de bens situados no território desse Estado, a menos que seja concluído um acordo especial que garanta ao Centro a utilização de tais bens.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 11/08/1975