- 1.Qualquer Estado Membro que não cumpra as obrigações decorrentes da presente Convenção pode ser privado da sua qualidade de membro por decisão do conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 1, alínea c). Nesse caso, o artigo 19.º, parágrafos 2 e 3, é aplicável por analogia.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 11/08/1975