- 1.Salvo decisão contrária do conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 2, alínea e), o Centro é dissolvido se da denúncia da presente Convenção por um ou mais Estados Membros resultar que o montante das contribuições dos outros Estados Membros seja acrescido de um quinto em relação aos seus valores iniciais.
- 2.Além do caso referido no parágrafo 1, o Centro pode ser dissolvido em qualquer momento pelo conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 1, alínea d).
- 3.Em caso de dissolução do Centro, o conselho designará um órgão de liquidação.
A menos que o conselho decida de outro modo, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 2, alínea e), qualquer saldo positivo existente será repartido pelos Estados Membros no momento da dissolução, numa base proporcional às contribuições efectivamente por eles pagas durante o período em que foram partes na presente Convenção.
Qualquer saldo negativo existente será pago pelos Estados Membros numa base proporcional às contribuições fixadas para o ano económico em curso.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 11/08/1975