A partir da data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado não signatário mencionado no Anexo pode aderir à presente Convenção, sujeito ao acordo do conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 1, alínea b). Os instrumentos de adesão devem ser depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.
Para cada Estado aderente, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir ao depósito do respectivo instrumento de adesão.