- 1.O primeiro ano económico decorrerá desde a entrada em vigor da presente Convenção até 31 de Dezembro seguinte. No caso de este período começar durante o 2.º semestre do ano civil, durará até 31 de Dezembro do ano seguinte.
- 2.Os Estados que tenham assinado a presente Convenção, mas ainda não a tenham ratificado, aceitado ou aprovado, podem fazer-se representar em reuniões do conselho e tomar parte nos seus trabalhos, sem direito a voto, durante um período de doze meses a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção. Este período pode ser prorrogado por um novo período de seis meses pelo conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, parágrafo 3.
- 3.Na sua primeira reunião, a Comissão Consultiva Científica indicará, por sorteio, os nove membros da Comissão cujos mandatos terão de expirar, nos termos do primeiro subparágrafo do artigo 7.º, parágrafo 1, no fim do primeiro, segundo e terceiro anos de funcionamento da Comissão.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 11/08/1975