- 1.A presença dos representantes da maioria dos Estados Membros com direito a voto é necessária para constituir o quórum em todas as reuniões do conselho.
- 2.Cada Estado Membro dipõe de um voto no conselho. Um Estado Membro perde o seu direito de votar no conselho se o montante das suas contribuições não pagas exceder o montante das contribuições por ele devidas, de acordo com o artigo 13.º, referentes ao ano económico corrente e ao ano económico anterior. O conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea m), pode, contudo, autorizar esse Estado Membro a votar.
- 3.No intervalo das reuniões do conselho, este pode decidir sobre qualquer assunto urgente por meio de votação por correspondência. Em tais casos, a maioria dos Estados Membros com direito a voto constitui o quórum.
- 4.Para a determinação da unanimidade e das diversas maiorias previstas na presente Convenção, só os votos a favor ou contra uma decisão e, nos casos em que o conselho actua de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 6.º, parágrafo 2, as contribuições financeiras dos Estados Membros que participam na votação são tomadas em consideração.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 11/08/1975