- 1.O conselho, actuando por unanimidade:
- a)Fixa o limite das despesas para a execução do programa das actividades do Centro relativo aos cinco anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção;
- b)Delibera sobre a admissão de novos membros, nos termos do artigo 23.º, e fixa as condições de admissão, nos termos do artigo 13.º, parágrafo 3;
- c)Decide, nos termos do artigo 20.º, sobre a retirada da qualidade de membro a um Estado, não participando esse Estado na votação sobre este assunto;
- d)Decide sobre a dissolução do Centro, nos termos do artigo 20.º, parágrafos 1 e 2;
- e)Autoriza o director a negociar acordos de cooperação com estados; e pode autorizá-lo a concluir esses acordos;
- f)Conclui, com um ou mais dos Estados Membros, nos termos do artigo 22.º do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades previsto no artigo 16.º, quaisquer acordos complementares com vista à execução desse Protocolo.
- 2.O conselho, actuando por uma maioria de dois terços dos Estados Membros, e desde que o total das contribuições desses Estados represente, pelo menos, dois terços do total das contribuições para o orçamento do Centro:
- a)Adopta o Regulamento Financeiro do Centro;
- b)Adopta, nos termos do artigo 12.º, parágrafo 3, o orçamento anual e o quadro dos efectivos em pessoal do Centro que lhe está anexo, assim como, se necessário, os orçamentos suplementares ou de rectificação, e aprova a estimativa global das despesas e das receitas relativas aos três anos económicos seguintes; se o conselho não tiver ainda adoptado este orçamento, autoriza o director, durante um determinado mês, a tomar compromissos e a fazer pagamentos que excedam o limite previsto no artigo 12.º, parágrafo 5, primeiro subparágrafo;
- c)Decide, sobre proposta do director, relativamente a quaisquer bens imóveis e equipamentos cuja aquisição ou aluguer pelo Centro implica despesas importantes;
- d)Decide sobre as medidas a tomar no caso de denúncia da presente Convenção, nos termos do artigo 19.º
- e)Decide sobre a continuação eventual do Centro, no caso de denúncia da presente Convenção, nos termos do artigo 21.º, parágrafo 1, não participando na votação sobre este assunto os Estados Membros denunciantes;
- f)Fixa, nos termos do artigo 21.º, parágrafo 3, as condições de liquidação do Centro no caso da sua dissolução;
- 3.O conselho, actuando por uma maioria de dois terços:
- a)Adopta o seu regulamento interno;
- b)Adopta o Estatuto do Pessoal do Centro e a tabela de vencimentos, determina a natureza dos benefícios adicionais de que o pessoal gozará e as regras para a sua concessão e fixa os direitos dos funcionários no que se refere a direitos de propriedade industrial e direitos de autor relativos a trabalhos por eles executados no exercício das suas funções;
- c)Aprova o acordo a concluir, nos termos do artigo 16.º, entre o Centro e o Estado em cujo território a sede do Centro está situada;
- d)Nomeia o director do Centro e o seu substituto para um período não superior a cinco anos, podendo os seus mandatos ser renovados, uma ou mais vezes, por um período não superior a cinco anos de cada vez;
- e)Fixa o número de auditores, a duração dos seus mandatos, o montante das suas remunerações, e nomeia-os nos termos do artigo 14.º, parágrafo 2;
- f)Pode cancelar ou suspender a nomeação do director ou do seu substituto, tendo em consideração as disposições do Estatuto do Pessoal que lhes são aplicáveis;
- g)Aprova o Regulamento Interno da Comissão Consultiva Científica, nos termos do artigo 7.º, parágrafo 4;
- h)Fixa a escala das contribuições financeiras dos Estados Membros, nos termos do artigo 13.º, parágrafos 1 e 3, e decide sobre a redução temporária da contribuição de um Estado Membro devido a circunstâncias especiais nesse Estado, nos termos do artigo 13.º, parágrafo 2;
- i)Adopta, sob reserva do parágrafo 1, alínea a), o programa das actividades do Centro, nos termos do artigo 11.º;
- j)Examina anualmente as contas do ano económico anterior, assim como a folha de balanço do activo e passivo do Centro, após tomar conhecimento do relatório dos auditores, e dá autorização ao director para a execução do orçamento;
- k)Autoriza o director a negociar acordos de cooperação com os organismos científicos e técnicos nacionais dos Estados Membros e com as organizações internacionais científicas e técnicas governamentais ou não governamentais cujas actividades se relacionem com os objectivos do Centro; e pode autorizá-lo a concluir tais acordos;
- l)Fixa as condições em que a utilização das licenças de que beneficiam os Estados Membros, de acordo com o artigo 15.º, parágrafos 1 e 2, pode ser extensiva a aplicações diferentes da da previsão do tempo;
- m)Decide, no caso previsto no artigo 5.º, parágrafo 2, que um Estado Membro poderá manter o direito de voto, não participando o referido Estado na votação sobre este assunto;
- n)Recomenda aos Estados Membros, nos termos do artigo 18.º, as emendas a fazer à presente Convenção;
- o)Determina, nos termos do artigo 17.º do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades previsto no artigo 16.º, as categorias de membros do pessoal a que se aplicam, total ou parcialmente, os artigos 13.º e 15.º do referido Protocolo, assim como as categorias de peritos a que se aplica o artigo 14.º do mesmo Protocolo.
- 4.Quando uma maioria especial não estiver prevista, o conselho delibera por maioria simples.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 11/08/1975