Os membros do pessoal do Centro gozam, dentro dos limites previstos no presente Protocolo, dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades:
- a)Imunidade de jurisdição, mesmo após terem deixado de estar ao serviço do Centro, relativamente a actos realizados, incluindo palavras ditas e escritas, no exercício das suas funções oficiais e dentro dos limites da sua competência; esta imunidade não se verifica em caso de infracção das regras de trânsito cometida por um membro do pessoal ou em caso de dano causado por um veículo que lhe pertença ou seja por ele conduzido;
- b)Isenção de todas as obrigações relativas ao serviço militar;
- c)Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;
- d)Benefício, para eles próprios e para membros das suas famílias vivendo na mesma casa, das mesmas excepções relativas às disposições restritivas da imigração e que regulamentam o registo de estrangeiros, que normalmente são concedidas a membros do pessoal de organizações internacionais;
- e)Benefício dos mesmos privilégios, em matéria de regulamentação monetária e de trocas, que são normalmente concedidos aos membros do pessoal de organizações internacionais;
- f)Benefício, para eles próprios e para os membros das suas famílias vivendo na mesma casa, das mesmas facilidades de repatriamento em tempo de crise internacional que são normalmente concedidas a membros do pessoal de organizações internacionais;
- g)Direito de importar, com isenção de impostos, o seu mobiliário e os seus objectos pessoais, no momento da sua entrada em funções no Estado interessado resultante de um contrato por um período não inferior a um ano, e direito de exportar, com isenção de impostos, o seu mobiliário e os seus objectos pessoais, ao terminarem as suas funções no referido Estado, sujeitos, em ambos os casos, às condições consideradas necessárias pelo Governo do Estado em cujo território o direito é exercido e com excepção dos bens adquiridos nesse Estado nele sujeitos a proibição de exportação.