Os produtos importados ou exportados pelo Centro e estritamente necessários para o exercício das suas actividades oficiais estão isentos de todos os direitos aduaneiros, impostos ou taxas e de todos os encargos aduaneiros, excepto aqueles que são mera remuneração de serviços prestados. Estes produtos estão também isentos de todas as proibições ou restrições de importação ou exportação. Os Estados Membros devem tomar todas as medidas necessárias, no âmbito das respectivas competências, para efectuar com o mínimo de demora as operações aduaneiras relativas a tais produtos.